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Securitizadora de Recebíveis - Evite e risco e ganhe eficiência.

Atualizado: 3 de jul. de 2020

Muito embora as operações de aquisição de direitos creditórios, via securitizadora sejam pouco conhecidas, atualmente esta modalidade vem obtendo crescente ascensão junto ao mercado de factoring.


Porém devemos observar que, por mais que esta operação assemelhe-se às operações realizadas por empresas de factoring, deve-se tomar alguns cuidados relativos a correta concepção do conceito securitização, pois caso contrário poderá o empresário ao invés de proporcionar economias fiscais/tributárias, gerar sim uma contingência fiscal, bem como, por não atendimento a legislação, atrair procedimentos fiscalizatórios.


Neste sentido, estamos falando do correto modelo de estruturação, operacionalização e gestão de sua companhia securitizadora.


Para auxiliar destacamos a seguir alguns pontos a que achamos oportuno atender:


Documentação básica das operações de Cessão de Direitos Creditórios – Instrumentos cíveis.


Muito embora tais operações sejam assemelhadas às operações realizadas pelas empresas de fomento mercantil – factoring, existem instrumentos específicos e direcionados exclusivamente as operações de cessão à Companhias securitizadoras os quais devem ser devidamente elaborados para atendimento a legislação.


Adequação de seus atos constitutivos a Lei da Sociedades Anônimas, com observância de normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)


Considerando que uma companhia securitizadora tem por objeto específico a aquisição de direitos creditórios no intuito de securitizar os mesmo através da emissão de debêntures, bem como, futuramente poderá, tais companhias serem obrigadas a seu registro junto a CVM, deve-se no momento da sua constituição observar normativos específicos a fim de evitar a sua desqualificação jurídica.


Emissão de debêntures


Do mesmo modo que devemos nos ater aos normativos legais no momento da constituição da sociedade, temos que prever corretamente nos instrumentos de emissão das debêntures todas as suas características como prazo, quantidade, valor unitário e remuneração, observando sempre que a remuneração variável (base participação nos lucros) possui precedentes fiscais junto a Secretaria da Receita Federal, a qual através do Acórdão nº 05-25532 de 27 de Abril de 2009, considerou que debêntures participativas dos lucros integralizadas por acionistas não são dedutíveis do Impostos de Renda e da Contribuição Social.


Operacionalização


Também devemos ficar atentos às formalizações diárias das operações, buscando maior transparência e segurança jurídica, tendo como principais pontos:

  • Contrato de cessão devidamente assinado e com firma reconhecida;

  • Observância nos limites concedidos e amparado por nota promissória (Título Executivo);

  • Definição clara no contrato de cessão quanto a coobrigação da cedente;

  • Borderôs de operações devidamente assinados e por pessoa com poderes para tal;

  • Solicitação de autorização de protesto, bem como quando houver recompras com manutenção da cobrança suportar com declaração de responsabilidade;

  • Pagamento ao favorecido;

  • Criar procedimentos claros de combate ao crime de lavagem de dinheiro;

  • Entre outros;

Neste sentido nossa recomendação seria a elaboração e implantação de manual de normas internas operacionais o qual deve ser seguindo por cada colaborador da empresa. (Compliance).


Atendimento as normas contábeis e procedimentos de auditoria


Uma securitizadora por costume exige algumas características contábeis assemelhadas a uma instituição financeira, desta forma sugerimos plano de contas específico, procedimentos de reconhecimento da receita adequado as normas fiscais, atendimento às normas internacionais de contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standard) e correta adequação de suas demonstrações contábeis para publicação, sob pena de autuações, multas e até suspensão de registro do Contador. Sugestão auditoria periódica.


Deve-se observar em muito os procedimentos de reconhecimento da receita – Regime de caixa e regime de competência, pois advento da necessidade de adequação ao IFRS todos os valores ativos e passivos deverão ser dispostos no balanço a valor presente, ou seja na data de encerramento.


Os itens anteriormente apontados poderão trazer ao empresário, se não observados, situações tais como, processos administrativos gerados pela Comissão de Valores Mobiliários e Conselho Federal de Contabilidade, atuações por sonegação e crime fiscal, desqualificação da operação por simulação, entre outros.


Desta forma, para gerar as economias fiscais buscadas por uma operação de securitização, devemos buscar estar amparado por assessoria jurídica, contábil e fiscal experiente no assunto, assim como manter periodicamente procedimentos, controles internos e demonstrações contábeis auditadas.


Autor: Arlei Dos Santos – REALI Consultoria e Contabilidade

#factoring #Securitização #Securitizadora


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