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ESC – Empresa Simples de Crédito – Vamos registrar a sua?
Atualizado: 2 de jul. de 2020
Conceito
Com o advento da Lei Complementar n° 167/2019 que alterou a Lei n° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei n° 9.249/1995 (Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas), e a Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), foi instituído a Empresa Simples de Crédito (ESC) bem como sua regulamentação.
A ESC é um modelo de empresa privada, destinada à realização de operações de financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.
Constituição
A ESC deve adotar um dos seguintes modelos societários: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada devidamente constituída (artigo 2° da Lei Complementar n° 167/2019).
A ESC não será considerada como Banco e não poderá utilizar qualquer nome ou menção que faça alusão à instituição financeira, nos termos do Banco Central do Brasil e regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) (§ 1° do artigo 2°da Lei Complementar n° 167/2019).
A empresa ESC será constituída exclusivamente por pessoas naturais (pessoa física) e cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC, bem como não são permitidas filiais, portanto a atuação da empresa é restrita ao município de sua sede e em municípios limítrofes (artigo 1° da Lei Complementar n° 167/2019).
A ESC estará sujeita à supervisão do COAF, e não precisará de capital mínimo ou máximo.
O capital inicial integralizado da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente (§ 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 167/2019).
O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
O nome empresarial da ESC, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:
Instrução Normativa DREI n° 15/2013, art. 5°, Inciso V;
Se do tipo Empresário Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;
Se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão EIRELI;
Se do tipo Sociedade Limitada, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão LTDA.
Tributação
Primeiramente deve-se trazer alguns conceitos e critérios para a devida tributação da ESC.
Apesar do nome utilizar a palavra “Simples”, isto não significa que as ESC poderão optar pelo Simples Nacional (artigo 13 da Lei Complementar n° 167/2019).
Deve-se estabelecer que a fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas.
A ESC deverá optar pelo lucro real ou lucro presumido, usando como base de cálculo a presunção de 38,4%, a qual será determinada mediante a aplicação deste percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente (inciso IV do artigo 15 da Lei n° 9.249/1995).
Com relação ao PIS/COFINS no regime do Lucro Presumido a receita da atividade será tributada pelas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Para o Lucro Real as alíquotas serão de 1,65% e 7,60%.
O volume correspondente as operações da ESC estão limitadas ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar a clientes os seus recursos próprios, não podendo realizar captação de recursos para poder fomentar suas atividades (§ 3° do artigo 2° e artigo 3° da Lei Complementar n° 167/2019).
Obrigações Acessórias
A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Para a entrega das Obrigações Acessórias é pertinente verificar que todas possuem suas particularidades e diferenças inerentes a forma de constituição das empresas, bem como a forma de tributação e tipos de informações a serem prestadas no Lucro Real ou Presumido.
É necessário verificar as obrigações inerentes aos demais órgãos reguladores como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (§ 3° do artigo 5° da Lei Complementar n° 167/2019).
Considerando as informações acima descritas segue quadro resumo das empresas ESC .
Autorização para Funcionamento - Somente registro na Junta Comercial. Não precisa registro no BC
Clientes - Somente Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional
Limite da Receita Bruta - R$ 4,8 milhões ao ano
Tributação - Não pode ser optante do Simples Nacional
Obrigações Acessórias - COAF e SPED Contábil e Fiscal
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