REALI Contabilidade e Consultoria
Construção Civil – Operações Interestaduais com Entrega da Mercadoria em Outra Unidade da Federação.
Atualizado: 3 de jul. de 2020
Trata o presente tema dos procedimentos a serem adotados quando da venda de mercadorias a empresa que se dediquem a prestação de serviços da Construção Civil sendo esta contribuinte ou não contribuinte do ICMS, sendo esta considerada consumidor final a luz da Emenda Constitucional 87/2015.
A construção civil, setor que presta serviços, utiliza materiais de construção como insumo dos serviços. Estes materiais quando adquiridos pelo empreiteiro fazem parte do contrato de construção, tanto de uma obra completa como de partes de uma obra ou um serviço especializado da construção, podendo tais materiais serem adquiridos em um Estado com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado da Federação.
Nestes casos a nota fiscal será emitida em favor da construtora com dados da sede da mesma, devendo constar na nota fiscal informações do local de entrega da mercadoria, qual seja o canteiro de obra, podendo este, estar localizado no mesmo Estado da sede da construtora ou em Estado diverso.
Este modelo operacional para a construção civil e assemelhados está previsto na grande maioria dos Regulamentos de ICMS dos Estados Federados, devendo apenas ser devidamente consultado para confirmação e adequação das características da nota fiscal e informações de arquivo XML.
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, no deparamos outra questão, pois sendo a construtora consumidor final, temos que nos atentar as determinações legais de recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota.
Neste caso, a principal observância para qual estado recolher o DIFAL está contido no conceito estabelecido pela Emenda Constitucional, a qual trata que o DIFAL deve ser pago ao “destino da mercadoria”.
Com este entendimento, quando um fornecedor situado no Estado de SP fizer uma venda a uma construtora com sede localizada no Estado do PR cuja mercadorias ou materiais serão entregues no canteiro de obra localizado no Estado de MG, deverá o recolhimento do DIFAL ser feito ao Estado de destino da mercadoria, qual seja neste exemplo o Estado de MG, pois independentemente do domicílio tributário do adquirente, ao destinar fisicamente mercadoria à outra unidade federada, cabe a esta o DIFAL .
A fim de dar maior clareza as nossas considerações colacionamos abaixo resposta a solução de consulta realizada por contribuintes ao Estado do PR e SP.
CONSULTA N° 144, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 – PR
SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÕES DESTINADAS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESTINO FÍSICO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Pergunta.
Nas operações com asfaltos, está correto seu entendimento de que o imposto relativo à diferença entre as alíquotas deve ser recolhido ao Estado de destino físico da mercadoria, observada a regra de partilha, independentemente de o adquirente estar estabelecido em unidade federada diversa?
Resposta.
está correto o entendimento da consulente de que, independentemente do domicílio tributário do adquirente, ao destinar fisicamente mercadoria à outra unidade federada, cabe ao Paraná o imposto calculado pela alíquota interestadual e ao Estado de destino o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, observada a regra de transição de que trata o art. 327-G do Regulamento do ICMS;
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17546/2018, de 22 de Maio de 2018.
ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente.
Pergunta.
Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
Resposta.
Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
Nestes termos, este é o nosso entendimento a ser seguido.
Autor: Arlei Dos Santos – REALI Consultoria e Contabilidade
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